Escolas podem ter menos de 200 dias Letivos em 2009
Conselho Estadual de Educação de São Paulo decide e publica no diário Oficial do estado em 8 de agosto de 2009 uma decisão polêmica,leia a reportagem da folha:O Escolas de SP poderão ter ano letivo com menos de 200 dias devido à gripe suína
da Folha Online
da Folha Online
Uma decisão do Conselho Estadual de Educação de São Paulo deixa a cargo das escolas a reorganização do calendário escolar em decorrência da suspensão das aulas para evitar a transmissão da gripe suína --a gripe A (H1N1)-- entre alunos.
O despacho publicado no "Diário Oficial do Estado de São Paulo" de sábado (8) diz que os colégios paulistas --públicos ou particulares-- não terão que cumprir "contabilmente" os 200 dias letivos previstos na Lei de Diretrizes e Bases.
De acordo com o conselho, "no caso desta situação emergencial", as escolas devem "reprogramar as atividades escolares de forma a assegurar que os objetivos educacionais propostos possam ser alcançados, sem que contabilmente as atividades sejam distribuídas pelo mesmo número de dias previstos no calendário original".
Desde o início do mês, universidades, escolas estaduais e municipais de educação adiaram ou suspenderam a volta das férias em função da epidemia de gripe suína.
De acordo com o conselho, "no caso desta situação emergencial", as escolas devem "reprogramar as atividades escolares de forma a assegurar que os objetivos educacionais propostos possam ser alcançados, sem que contabilmente as atividades sejam distribuídas pelo mesmo número de dias previstos no calendário original".
Desde o início do mês, universidades, escolas estaduais e municipais de educação adiaram ou suspenderam a volta das férias em função da epidemia de gripe suína.
De acordo com recomendação do Ministério da Saúde, os alunos com sintomas de gripe devem evitar retornar às aulas até estarem totalmente recuperados.
O adiamento da volta às aulas seria uma alternativa para reduzir a possibilidade de contágio da gripe suína, que já ocorre de forma sustentada (quando o vírus circula no país e é transmitido por pessoas que não foram ao exterior nem tiveram contato com viajantes).
Na tarde desta segunda-feira, o ministro da Educação, Fernando Haddad, disse desconhecer a decisão do Conselho Estadual de Educação, mas afirmou que o CNE (Conselho Nacional de Educação) deverá ser consultado sobre a questão.
"A recomendação do Ministério da Educação é a ampliação do calendário, se necessário, para que os alunos tenham o direito aos 200 dias letivos assegurado", afirmou o ministro.
São Paulo é o Estado com o maior número de mortes causadas em decorrência da doença...
O adiamento da volta às aulas seria uma alternativa para reduzir a possibilidade de contágio da gripe suína, que já ocorre de forma sustentada (quando o vírus circula no país e é transmitido por pessoas que não foram ao exterior nem tiveram contato com viajantes).
Na tarde desta segunda-feira, o ministro da Educação, Fernando Haddad, disse desconhecer a decisão do Conselho Estadual de Educação, mas afirmou que o CNE (Conselho Nacional de Educação) deverá ser consultado sobre a questão.
"A recomendação do Ministério da Educação é a ampliação do calendário, se necessário, para que os alunos tenham o direito aos 200 dias letivos assegurado", afirmou o ministro.
São Paulo é o Estado com o maior número de mortes causadas em decorrência da doença...
LEIAM COM ATENÇÃO O DESPACHO DO PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO,PRINCIPALMENTE O QUINTO ÍTEM :
Data:sábado,8 de Agosto de 2009.
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
Despacho do Presidente, de 7-8-2009
Processo CEE Nº: 532/2009
Interessado: Conselho Estadual de Educação
Assunto: Orientação às escolas quanto a reorganização dos
calendários escolares
Relator: Conselheiro Francisco José Carbonari
Resolvo, por motivo de urgência, aprovar “ad referendum”
do Conselho Pleno, a Indicação CEE 91/2009.
“1 - As atividades escolares de todas as instituições integrantes
do sistema estadual de ensino, como é de notório
conhecimento público, foram impactadas pelas orientações das
autoridades sanitárias para minimizarmos os riscos de disseminação
da Gripe a (H1N1).
2 - Não cabe a este Conselho, fazer qualquer comentário a
respeito dos assuntos relativos à área da Saúde. No entanto,
entendemos ser de nossa responsabilidade a orientação ao conjunto
de escolas, quanto a reorganização dos calendários escolares
afetados em decorrência desta situação que, desde já,
consideramos emergencial.
3 - a manifestação deste Colegiado é particularmente
importante por conta do quadro normativo relacionado ao cumprimento
obrigatório dos mínimos de atividades escolares. O
Artigo 24 da Lei 9394/96, garantiu velha aspiração dos educadores,
fixando que a educação básica, nos níveis fundamental e
médio, teriam “carga horária mínima anual de 800 horas, distribuídas
por um mínimo de 200 dias de efetivo trabalho escolar”.
A respeito desses mínimos e dos conceitos neles contidos
tanto este Conselho como o Conselho Nacional de Educação,
tem pareceres esclarecedores e que podem ser utilizados como
referência para as situações ordinárias. Basicamente o que cabe
reiterar é que os dois parâmetros não podem ser desprezados,
salvo em situações emergenciais (quando o problema atinge o
sistema como um todo) ou excepcionalmente (em casos isolados),
sempre mediante expressa manifestação do órgão normativo
do sistema.
4 - no caso desta situação emergencial em que a interrupção
das atividades escolares se deu no reinício do 2º semestre,
sem que se pudesse contar com os dias das férias (ou recesso)
do mês de julho, as instituições de ensino, sejam elas da rede
estadual, das redes municipais e da rede privada, devem reprogramar
as atividades escolares, de forma a assegurar que os
objetivos educacionais propostos possam ser alcançados, sem
que contabilmente as atividades sejam distribuídas pelo mesmo
número de dias previsto no Calendário original.
5 - Sabidamente os calendários escolares, relativos ao 2º
semestre, já previam atividades até o final do ano civil e, assim,
não sobram muitas alternativas para prorrogá-las de forma a
avançar no terço final do mês de dezembro, apenas para satisfazer
formalmente um número mínimo de dias. Assim, reiteramos
tratar-se de situação emergencial, portanto, os calendários
refeitos poderão prever o reescalonamento das atividades
ainda que a distribuição das atividades ocorra em número de
dias menor que o anteriormente definido. Para as escolas da
rede privada, os calendários refeitos deverão ser remetidos até
o dia 31 de agosto à Diretoria de Ensino, para serem aditados
“ex-oficio” aos Planos Escolares. As escolas da rede estadual
devem aguardar instruções da Secretaria de Estado da Educação”.
Data:sábado,8 de Agosto de 2009.
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
Despacho do Presidente, de 7-8-2009
Processo CEE Nº: 532/2009
Interessado: Conselho Estadual de Educação
Assunto: Orientação às escolas quanto a reorganização dos
calendários escolares
Relator: Conselheiro Francisco José Carbonari
Resolvo, por motivo de urgência, aprovar “ad referendum”
do Conselho Pleno, a Indicação CEE 91/2009.
“1 - As atividades escolares de todas as instituições integrantes
do sistema estadual de ensino, como é de notório
conhecimento público, foram impactadas pelas orientações das
autoridades sanitárias para minimizarmos os riscos de disseminação
da Gripe a (H1N1).
2 - Não cabe a este Conselho, fazer qualquer comentário a
respeito dos assuntos relativos à área da Saúde. No entanto,
entendemos ser de nossa responsabilidade a orientação ao conjunto
de escolas, quanto a reorganização dos calendários escolares
afetados em decorrência desta situação que, desde já,
consideramos emergencial.
3 - a manifestação deste Colegiado é particularmente
importante por conta do quadro normativo relacionado ao cumprimento
obrigatório dos mínimos de atividades escolares. O
Artigo 24 da Lei 9394/96, garantiu velha aspiração dos educadores,
fixando que a educação básica, nos níveis fundamental e
médio, teriam “carga horária mínima anual de 800 horas, distribuídas
por um mínimo de 200 dias de efetivo trabalho escolar”.
A respeito desses mínimos e dos conceitos neles contidos
tanto este Conselho como o Conselho Nacional de Educação,
tem pareceres esclarecedores e que podem ser utilizados como
referência para as situações ordinárias. Basicamente o que cabe
reiterar é que os dois parâmetros não podem ser desprezados,
salvo em situações emergenciais (quando o problema atinge o
sistema como um todo) ou excepcionalmente (em casos isolados),
sempre mediante expressa manifestação do órgão normativo
do sistema.
4 - no caso desta situação emergencial em que a interrupção
das atividades escolares se deu no reinício do 2º semestre,
sem que se pudesse contar com os dias das férias (ou recesso)
do mês de julho, as instituições de ensino, sejam elas da rede
estadual, das redes municipais e da rede privada, devem reprogramar
as atividades escolares, de forma a assegurar que os
objetivos educacionais propostos possam ser alcançados, sem
que contabilmente as atividades sejam distribuídas pelo mesmo
número de dias previsto no Calendário original.
5 - Sabidamente os calendários escolares, relativos ao 2º
semestre, já previam atividades até o final do ano civil e, assim,
não sobram muitas alternativas para prorrogá-las de forma a
avançar no terço final do mês de dezembro, apenas para satisfazer
formalmente um número mínimo de dias. Assim, reiteramos
tratar-se de situação emergencial, portanto, os calendários
refeitos poderão prever o reescalonamento das atividades
ainda que a distribuição das atividades ocorra em número de
dias menor que o anteriormente definido. Para as escolas da
rede privada, os calendários refeitos deverão ser remetidos até
o dia 31 de agosto à Diretoria de Ensino, para serem aditados
“ex-oficio” aos Planos Escolares. As escolas da rede estadual
devem aguardar instruções da Secretaria de Estado da Educação”.
Nenhum comentário:
Postar um comentário