A Reposição é um assunto polêmico e está tirando o sono de muitos professores e alunos da rede estadual,muitos são os boatos à respeito e existem "algumas brechas" mas é importante ter "muiiiiiita calma nessa hora...
Destaco aqui as orientações do Centro do Professorado Paulista sobre o assunto... que são sensatas...
Por determinação superior as aulas nas escolas estaduais foram suspensas até o dia 16 de agosto, em razão da pandemia da Gripe A (H1 N1).
Como já esperavamos, a Secretaria da Educação do Estado de São Paulo continua insistindo nos 200 dias letivos e baixou as normas para a reposição de aulas.
Segundo o a L C nº. 444/85 do Estatuto do Magistério não deveríamos repor ,pois foi uma "determinação superior" a suspenção das aulas...mas é importante lembrar que a LDB que prevê uma carga horária mínima anual de 800 horas, distribuídas por um mínimo de 200 dias letivos.
As duas Leis são claras e qual decisão tomar?
A polêmica sobre a reposição ainda "vai dar muito pano para manga"...
Leia as orientações do CPP na íntegra:
Reposição de aulas: sim ou não?
A LC nº. 444/85 (Estatuto do Magistério) trata desse assunto em seu art. 91 que vem expresso nos seguintes termos: “Consideram-se efetivamente exercidas as horas-aula e/ou horas-atividade, que o docente deixar de prestar por motivo de férias escolares, suspensão de aulas por determinação superior, recesso escolar, e de outras ausências que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais”.
A legislação citada não deixa dúvidas. Não existem aulas a serem repostas pelos professores titulares ou ocupantes de função-atividade.
Existe, porém, a necessidade de se cumprir os 200 dias letivos previstos na Lei Federal 9394/96, Diretrizes de Bases da Educação Nacional, que em seu artigo 24 prevê: “I – a carga horária mínima anual será de 800 horas, distribuídas por um mínimo de 200 dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver”.
Com o calendário de reposição determinado pela SE, prevendo aulas aos sábados, o professor deverá optar em ministrá-las ou não. Se a decisão for “sim” poderá requerer administrativamente o pagamento das mesmas por serviços extraordinários prestados. Se a decisão for “não” poderá receber falta e deverá requerer administrativamente a retirada da falta de seu prontuário; os requerimentos encontram-se no site do CPP.
Na hipótese de ser negado o pedido administrativo, o professor poderá ingressar com ação judicial, com o mesmo objetivo.
No entanto, esclarecemos que nos casos de improcedência da ação, as faltas serão computadas, com prejuízos para a vida funcional do interessado.
Em qualquer situação o Centro do Professorado Paulista (CPP) coloca seu departamento jurídico à disposição do associado, para propor ações judiciais cabíveis.
Na oportunidade alertamos o associado que na Justiça, além da demora, dependemos do julgamento que nem sempre é igual para todos, motivo pelo qual deixamos a opção para cada um.
José Maria Cancelliero
Presidente do Centro do Professorado Paulista (CPP)
No entanto, esclarecemos que nos casos de improcedência da ação, as faltas serão computadas, com prejuízos para a vida funcional do interessado.
Em qualquer situação o Centro do Professorado Paulista (CPP) coloca seu departamento jurídico à disposição do associado, para propor ações judiciais cabíveis.
Na oportunidade alertamos o associado que na Justiça, além da demora, dependemos do julgamento que nem sempre é igual para todos, motivo pelo qual deixamos a opção para cada um.
José Maria Cancelliero
Presidente do Centro do Professorado Paulista (CPP)
Fonte:http://www.cpp.org.br/
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