AS PROPOSTAS DO CONAE 2010 PARECEM MAIS SONHOS...SONHOS QUE SEM DÚVIDA NENHUMA TODO PROFESSOR GOSTARIA DE VIVER NA REALIDADE.
UM PISO SALARIAL DIGNO, O QUE POSSIBILITARIA AO PROFESSOR SE DEDICAR EXCLUSIVAMENTE EM APENAS UMA REDE E DIMINUIRIA E MUITO O RODÍZIO DE PROFESSORES NAS ESCOLAS DE PERIFERIA.
A DIMINUIÇÃO DO NÚMERO DE ALUNOS TAMBÉM POSSIBILITARIA UM ATENDIMENTO MAIS INDIVIDUALIZADO E DE QUALIDADE A CADA ALUNO .
SE ESTAS PROPOSTAS DE LEIS FOSSEM REALMENTE APROVADAS E CUMPRIDAS,COM CERTEZA EM MUITO POUCO TEMPO O ÍNDICE VERGONHOSO DO ENSINO BRASILEIRO SALTARIA DO CAOS PARA UMA EDUCAÇÃO DE QUALIDADE.
O PAIS SERIA BENEFICIADO TANTO NO SETOR ECONÔMICO COMO TAMBÉM NO SETOR SOCIAL... MAS APRENDEMOS AO LONGO DA HISTÓRIA DA EDUCAÇÃO NESTE PAÍS QUE NÃO SE VIVE DE SONHOS...A REALIDADE É CRUEL!
LEIS TEMOS MUITAS,POIS PAPEL ACEITA TUDO,O DIFÍCIL É CUMPRI-LAS...
LEIA NA ÍNTEGRA O ARTIGO DIVULGADO:Ofício Docente
formação inicial de professores deve ser presencial
Sex, 07 de Maio de 2010 12:16
“Formação e Valorização dos Profissionais da Educação” foi o tema de um dos seis eixos debatidos na primeira Conferência Nacional de Educação (Conae).
A discussão sobre o piso salarial nacional, aprovado em 2008 e ainda descumprido em muitos estados e municípios, teve destaque entre as emendas debatidas.
A necessidade de ao menos “assegurar o cumprimento do piso salarial profissional nacional com plano de carreira no setor público” foi uma das deliberações aprovadas.
Mais do que isso, os participantes da Conae aprovaram um piso maior, com a carga horária máxima de 30h semanais de trabalho, e com, no mínimo, um terço de atividades extraclasse.
Até que o Supremo Tribunal Federal julgue a ação proposta por governadores, os gestores estão desobrigados a cumprir o pagamento, previsto na lei, de um terço de horas fora da classe.
Formação inicial
O tema do ensino a distância para formação inicial de professores também foi objeto de emendas, mas nem todas consensuais.
“Houve algumas ponderações de que em alguns lugares o acesso à formação é muito difícil. Nesses casos, pode ser feita excepcionalmente à distância”, explica Vitalina Gonçalves, delegada da Campanha Nacional pelo Direito à Educação na Conae.
O texto aprovado na plenária final estabelece que a formação inicial deve ser presencial e “pode, de forma excepcional, ocorrer na modalidade de EAD para os/as profissionais da educação em exercício, onde não existam cursos presenciais”, mas faz a ressalva de que a oferta de formação “deve ser desenvolvida sob rígida regulamentação, acompanhamento e avaliação”.
Alunos por turma
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) determina, em seu artigo 25, que é “objetivo permanente das autoridades responsáveis alcançar relação adequada entre o número de alunos e o professor (...)”. Cabe ao respectivo sistema de ensino estabelecer esse parâmetro.
De acordo com Daniel Cara, coordenador da Campanha Nacional pelo Direito à Educação, os números aprovados na Conae são menores do que as resoluções do Conselho Nacional de Educação sobre o tema (leia o parágrafo 201, abaixo).
Em outra parte do documento da Conferência (parágrafo 196), no entanto, a definição de um número máximo de alunos/as por turma tem como referência o custo aluno qualidade (CAQ).
O Conselho aprovou no último dia 5 a Resolução 8/2010, que normatiza os padrões mínimos de qualidade da educação básica nacional de acordo com o estudo do CAQi (Custo Aluno-Qualidade Inicial), desenvolvido pela Campanha Nacional pelo Direito à Educação. A resolução aguarda homologação do Ministério da Educação.
O CAQi estabelece a relação de 12 alunos por turma para creche, 22 para a pré-escola, de 25 a 30 para o ensino fundamental e 30 para o ensino médio.
“O maior desafio da Conae é garantir que essas deliberações sejam incorporadas ao Plano Nacional de Educação. Temos que fazer um processo de vigilância no Congresso para garantir que essas diretrizes da sociedade civil, trabalhadores de educação, pais, alunos e comunidade escolar sejam respeitadas”, diz Vitalina.
Leia abaixo trechos do texto aprovado na Conae. O documento final ainda não está disponível:
Parágrafo 170 - A formação inicial deverá preferencialmente se dar de forma presencial, inclusive aquelas destinadas tanto aos/às professores/as leigos/as que atuam nos anos finais do ensino fundamental e no ensino médio, quanto aos/ às professores/as de educação infantil e anos iniciais do fundamental em exercício, possuidores/as de formação em nível médio.
Assim, a formação inicial pode, de forma excepcional, ocorrer na modalidade de EAD para os/as profissionais da educação em exercício, onde não existam cursos presenciais, cuja oferta deve ser desenvolvida sob rígida regulamentação, acompanhamento e avaliação. Quanto à formação continuada dos/as profissionais da educação, em exercício, pode, de forma excepcional, ocorrer na modalidade de EAD, onde não existam cursos presenciais, cuja oferta deve ser desenvolvida.
E que os conselhos estaduais e municipais participem do processo, inclusive garantindo aos mesmos as condições para o acompanhamento.
Parágrafo 183- Dado esse quadro que instiga a construção de medidas fortes e eficientes no processo de formação docente, algumas propostas e demandas estruturais altamente pertinentes se apresentam, no sentido de garantir as condições necessárias para o delineamento desse sistema público:
(...) b) Assegurar o cumprimento do piso salarial profissional nacional com plano de carreira no setor público.
Parágrafo 197- Um passo na conquista dos direitos acima mencionados foi a recente Lei n.11.738/08, aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo presidente da República, que estabelece piso salarial nacional de R$ 950,00 para os/as professores/as da educação básica, com formação em nível médio e em regime de, no máximo, 40h semanais de trabalho, passando a vigorar a partir de 2009. Além disso, a Lei deliberou sobre outro aspecto que também interfere positivamente na qualidade da educação: melhores condições de trabalho.
Agora, cada professor/a poderá destinar 1/3 de seu tempo de trabalho ao desenvolvimento das demais atividades docentes como reuniões pedagógicas na escola; atualização e aperfeiçoamento; atividades de planejamento e de avaliação; além da proposição e avaliação de trabalhos propostos aos/às estudantes, com a carga horária máxima de 30h semanais de trabalho, com, no mínimo, um terço de atividades extraclasse e piso salarial de R$ 1.800,00 (...)
Parágrafo 201- Como outras formas de valorização dos/das profissionais da educação, deve-se requerer:
a) Garantia de um número máximo de alunos/as por turma e por professor/a: (1) na educação infantil: de 0-dois anos, seis a oito crianças por professor/a; de três anos, até 15 crianças por professor/a; de quatro-cinco anos, até 15 crianças por professor/a; (2) no ensino fundamental: nos anos iniciais, 20 alunos/as por professor/a; nos anos finais, 25 alunos/as por professor/a; (3) no ensino médio e na educação superior, até 30 alunos/as por professor/a.
Fonte:http://www.observatoriodaeducacao.org.br/
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