segunda-feira, 26 de julho de 2010

Começa este semestre o curso de formação para os professores aprovados no último concurso

Conforme foi divulgado pela secretaria da educação, haverá um "curso de formação de professores" para os aprovados no último concurso,estes receberão 75% do salário vigente para sua carga horária até o próximo ano e serão novamente avaliados para finalmente assumir o cargo.
Eu devo estar muita antiquada,mas ai vai a perguntinha básica que não quer calar...Se estes professores foram avaliados e aprovados por um concurso realizado por uma conceituada universidade, experiente em concursos públicos,porque outro curso e outra avaliação? Concordo que a qualidade  de muitos cursos voltados para formação do magistério é mediana ou ruim,mas se estes candidatos passaram no concurso...que não foi nada fácil,são no mínimo capacitados para exercer o magistério,porque  então um curso de formação e outra avaliação???
Não seria melhor investir naqueles que já estão atuando e a maioria sem reciclagem e desatualizados ?
Não seria melhor pagar como "horas extras"as formações oferecidas pela secretaria fora do horário de trabalho?
Não seria melhor criar uma "bolsa formação" e reembolsar aqueles que estão fazendo cursos de aperfeiçoamento,especializações e  pós graduação por livre e espontânea vontade?
Bom...vamos ler o decreto que regulamenta  a formação de professores aprovados no concurso.
Publicado em 13/07/2010
Legislação Estadual
Decreto Nº 56.002/2010
Regulamenta o § 2º do artigo 7º da Lei Complementar Nº 1.094/2009, que institui a Jornada Integral de Trabalho Docente e a Jornada Reduzida de Trabalho Docente para os integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, cria cargos de docente que especifica e dá outras providências correlatas

ALBERTO GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Os candidatos aos cargos do Quadro do Magistério, convocados para o curso específico de formação a que se refere o artigo 7º da Lei Complementar Nº 1.094/2009, farão jus a bolsa de estudo mensal correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da remuneração inicial do cargo pretendido, durante o período de duração do curso.
Artigo 2º - A bolsa de estudo de que trata o artigo anterior destina-se ao custeio de gastos com a participação obrigatória do candidato no curso, incluindo-se, quando for o caso, a aquisição de equipamentos e recursos de informática, acesso à internet banda larga, e outros assemelhados, necessários à sua participação no curso a distância, cujas especificações serão objeto de regulamentação pela Secretaria da Educação.
Artigo 3º - O valor da bolsa será depositado em conta bancária, cujos dados serão fornecidos pelo candidato participante, para crédito a seu favor, conforme normas estabelecidas nos regulamentos dos respectivos cursos de formação, a cada período correspondente a 1 (um) mês de curso.
Artigo 4º - A Secretaria da Educação baixará normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto.
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


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