Conforme foi divulgado pela secretaria da educação, haverá um "curso de formação de professores" para os aprovados no último concurso,estes receberão 75% do salário vigente para sua carga horária até o próximo ano e serão novamente avaliados para finalmente assumir o cargo.
Eu devo estar muita antiquada,mas ai vai a perguntinha básica que não quer calar...Se estes professores foram avaliados e aprovados por um concurso realizado por uma conceituada universidade, experiente em concursos públicos,porque outro curso e outra avaliação? Concordo que a qualidade de muitos cursos voltados para formação do magistério é mediana ou ruim,mas se estes candidatos passaram no concurso...que não foi nada fácil,são no mínimo capacitados para exercer o magistério,porque então um curso de formação e outra avaliação???
Não seria melhor investir naqueles que já estão atuando e a maioria sem reciclagem e desatualizados ?
Não seria melhor pagar como "horas extras"as formações oferecidas pela secretaria fora do horário de trabalho?
Não seria melhor criar uma "bolsa formação" e reembolsar aqueles que estão fazendo cursos de aperfeiçoamento,especializações e pós graduação por livre e espontânea vontade?
Bom...vamos ler o decreto que regulamenta a formação de professores aprovados no concurso.
Publicado em 13/07/2010
Publicado em 13/07/2010
Legislação Estadual
Decreto Nº 56.002/2010
Regulamenta o § 2º do artigo 7º da Lei Complementar Nº 1.094/2009, que institui a Jornada Integral de Trabalho Docente e a Jornada Reduzida de Trabalho Docente para os integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, cria cargos de docente que especifica e dá outras providências correlatas
Decreto Nº 56.002/2010
Regulamenta o § 2º do artigo 7º da Lei Complementar Nº 1.094/2009, que institui a Jornada Integral de Trabalho Docente e a Jornada Reduzida de Trabalho Docente para os integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, cria cargos de docente que especifica e dá outras providências correlatas
ALBERTO GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Os candidatos aos cargos do Quadro do Magistério, convocados para o curso específico de formação a que se refere o artigo 7º da Lei Complementar Nº 1.094/2009, farão jus a bolsa de estudo mensal correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da remuneração inicial do cargo pretendido, durante o período de duração do curso.
Artigo 2º - A bolsa de estudo de que trata o artigo anterior destina-se ao custeio de gastos com a participação obrigatória do candidato no curso, incluindo-se, quando for o caso, a aquisição de equipamentos e recursos de informática, acesso à internet banda larga, e outros assemelhados, necessários à sua participação no curso a distância, cujas especificações serão objeto de regulamentação pela Secretaria da Educação.
Artigo 3º - O valor da bolsa será depositado em conta bancária, cujos dados serão fornecidos pelo candidato participante, para crédito a seu favor, conforme normas estabelecidas nos regulamentos dos respectivos cursos de formação, a cada período correspondente a 1 (um) mês de curso.
Artigo 4º - A Secretaria da Educação baixará normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto.
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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