quinta-feira, 20 de janeiro de 2011

DICAS SOBRE FALTAS / REDE ESTADUAL SÃO PAULO


FALTAS PASSO A PASSO



Interessado
Todas as faltas deverão ser requeridas ao superior imediato no primeiro dia útil posterior ao da falta (Anexo I - Modelo anexo), juntando documento comprobatório que demonstre a veracidade do alegado.

Unidade Escolar
Protocola o requerimento, podendo o superior imediato deferir ou não a solicitação; efetua as anotações necessárias no livro ponto e arquiva o requerimento no prontuário do interessado.
TIPOS DE FALTAS E REGULAMENTAÇÃO

Abonada (Sigla – “A”)
Fundamento legal: 

§ 1º do artigo 110 da Lei 10261 de 28 10 1968; § 1º do artigo 20 da Lei 500 de 13 11 1974 eDecreto 52054 de 14 8 2007.
QUANTIDADE: seis por ano.lembre-se:A legislação acima dispõe que o superior imediato “poderá” abonar as faltas requeridas.

Justificada (Sigla – “J”)
Fundamento legal: 
Artº 10 do Decreto 52054 de 14 8 2007.
- Até o limite de 24 por ano, podendo ser 12 justificadas pelo chefe imediato e 12 pelo mediato.


Injustificada (Sigla “I”)

Fundamento legal:
 Artigos 63 e 256, inciso V, da Lei 10261 de 28 10 1968 e artigo 36, inciso II da Lei 500 de 13 11 1974.
- A lei determina o limite máximo das faltas e a sanção aplicada ao funcionário/servidor, inclusive o da Categoria “L”, que poderão ausentar-se do serviço sem justificativa:
a) Funcionário: até o limite de 30 faltas consecutivas ou 45 interpoladas;
b) Servidor: 15 consecutivas ou 30 interpoladas.
Observação: No caso de faltas sucessivas, justificadas ou injustificadas, os dias intercalados: sábados, domingos, feriados e aqueles em que não haja expediente, serão computados apenas para fins de desconto do vencimento ou salário. (artº 11 – do 
Decreto 52054 de 14 8 2007);

Falta Médica (Sigla: “FM” -antiga falta IAMSPE).
Fundamento legal: 
Lei Complementar 1041 de 14 4 2008.
Tipos de Faltas Médicas.
a) Para o Funcionário, Servidor inclusive o de Categoria “L”:
I – não perderá vencimento, a remuneração ou o salário do dia, nem sofrerá desconto, desde que comprove por meio de atestado ou documento idôneo equivalente a necessidade da falta conforme dispõe a 
LC 1041 de 14 4 2008;
II – O servidor “deverá” comprovar o período de permanência em consulta ou tratamento de saúde, no mesmo dia ou no primeiro dia útil imediato ao da ausência;
III – A falta médica somente poderá ocorrer até o limite máximo de 6 (seis) por ano, não podendo exceder 1 (uma) ao mês;
IV – Na hipótese de atraso no horário de entrada ou retirada antes do término do expediente, o funcionário deverá comunicar, previamente, seu superior imediato;
V – Quando houver descumprimento parcial do expediente, em virtude de falta médica, o servidor fica desobrigado de compensar o período em que esteve ausente. (artigo 14, § 1º do 
Decreto 52054 de 14 8 2007 e § 3º do artigo 1º da LC 1041 de 14 4 2008).
b) Falta médica como acompanhante:
O
 servidor que acompanhar em consulta: filho menor, menor sob sua guarda legal ou portador de deficiência devidamente comprovado; cônjuge ou companheiro(a); pais, madrasta, padrasto ou curatelados, não perderá o vencimento, remuneração ou o salário do dia, nem sofrerá desconto, desde que conste no atestado médico a necessidade do acompanhamento. (artigo 2º da LC 1041 de 14 4 200
Serviço Obrigatório por Lei (Sigla: “SO”)
Fundamento Legal:
 Inciso V –artigo 78 da Lei 10261 de 28 10 1968, inciso V do artº 16 da Lei 500 de 13 11 1974.
Afastamentos considerados como de Serviço Obrigatório por Lei:
a) De órgãos da Secretaria (UP – Unidade Processante)
b) DPME;
c) Tribunal do Júri;
d) Tribunal Eleitoral;
e) Audiência no Fórum;
f) De Autoridades Estaduais, Federais e Municipais quando o assunto tratado seja de interesse coletivo.

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