RESOLUÇÃO SE 7, DE 19-1-2012
Dispõe sobre o
exercício das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário do Sistema
de Proteção Escolar, e dá outras providências
O SECRETÁRIO DA
EDUCAÇÃO, à vista do disposto na Resolução SE nº 19, de 12 de fevereiro de
2010, que institui o Sistema de Proteção Escolar na rede estadual de ensino de
São Paulo e dá providências correlatas, e considerando a necessidade de implementação
de ações que assegurem a eficácia e a eficiência desse sistema nas escolas
estaduais, resolve:
Artigo 1º - O
Professor Mediador Escolar e Comunitário exercerá suas atribuições com carga
horária correspondente à da:
I – Jornada
Integral de Trabalho docente; ou
II – Jornada
Inicial de Trabalho docente.
§ 1º - O Diretor
de Escola procederá à atribuição da carga horária destinada ao projeto
compatibilizando-a com a carga horária constituída de aulas que o docente já
possua, observado, no somatório, o limite máximo de 40 (quarenta) horas
semanais.
§ 2º - Caberá ao
Diretor de Escola distribuir a carga horária do docente de acordo com o horário
de funcionamento da unidade escolar, em 5 (cinco) dias úteis da semana,
respeitado o limite máximo de 8 (oito) horas diárias de trabalho, incluídas as Horas
de Trabalho Pedagógico Coletivo.
§ 3º - A
distribuição da carga horária de trabalho deverá prever a disponibilização de
até 4 (quatro) horas quinzenais, ou 8 (oito) horas mensais, a serem cumpridas
em reuniões de planejamento e avaliação, agendadas pela Gestão Regional do Sistema
de Proteção Escolar.
§ 4º - Quando se
tratar de docente readaptado, o Professor Mediador Escolar e Comunitário
cumprirá a carga horária que já possui, fixada na respectiva apostila de readaptação,
observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.
Artigo 2º - Para
a seleção dos docentes que desempenharão as atribuições de Professor Mediador
Escolar e Comunitário, deverá ser observada a seguinte ordem de prioridade:
I - titular de
cargo docente da disciplina de Psicologia, que se encontre na condição de
adido, classificado na própria escola, sem descaracterizar essa condição;
II - titular de
cargo docente da disciplina de Psicologia, que se encontre na condição de
adido, classificado em outra unidade escolar da mesma Diretoria de Ensino, sem
descaracterizar essa condição;
III - titular de
cargo docente de qualquer disciplina, que se encontre na condição de adido,
classificado na própria escola, sem descaracterizar essa condição;
IV - titular de
cargo docente de qualquer disciplina, que se encontre na condição de adido,
classificado em outra unidade escolar da mesma Diretoria de Ensino, sem
descaracterizar essa condição;
V - docente
readaptado em exercício na escola, que seja detentor de perfil adequado à
natureza das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário e que
apresente histórico de bom relacionamento com alunos e com a comunidade,
verificada a compatibilidade do seu rol de atribuições, estabelecido pela
Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde - CAAS;
VI - titular de
cargo docente, classificado preferencialmente na própria escola, ao qual se
venha atribuindo, por mais de um ano letivo, somente a carga horária
correspondente à Jornada Reduzida de Trabalho docente;
VII - docente
ocupante de função-atividade, abrangido pelo disposto no § 2º do artigo 2º da
Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007, e que se encontre na
situação prevista no inciso II do artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei
Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009:
a) da própria
escola;
b) de outra
unidade escolar, da mesma Diretoria de Ensino;
VIII - docente
ocupante de função-atividade, abrangido pelo disposto no § 2º do artigo 2º da
Lei Complementar nº 1.010/2007, e que se encontre na situação prevista no
inciso V do artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº
1.093/2009:
a) da própria
escola;
b) de outra
unidade escolar, da mesma Diretoria de Ensino.
Artigo 3º - Os
docentes devidamente inscritos para atuar como Professor Mediador Escolar e
Comunitário serão selecionados pelos responsáveis pela Gestão Regional do
Sistema de Proteção Escolar, juntamente com a Comissão de Atribuição de Classes
e Aulas da Diretoria de Ensino, mediante avaliação do perfil apresentado,
observada a ordem de classificação.
§ 1º - A
avaliação de perfil de que trata o caput deste artigo consistirá de:
1 - apreciação de
carta de motivação, a ser apresentada pelo docente, contendo exposição sucinta
das razões pelas quais opta por exercer as atribuições de Professor Mediador
Escolar e Comunitário, elencadas nos incisos I a VI do artigo 7º da Resolução SE
nº 19, de 12 de fevereiro de 2010, com a redação dada pelo artigo 10 desta
resolução.
2 - realização de
entrevista individual, com a participação do diretor da escola selecionada;
3 - análise de
certificados de cursos ou comprovação ou participação do docente em ações ou
projetos relacionados aos temas afetos à Proteção Escolar, tais como mediação
de conflitos, Justiça Restaurativa, bullying, articulação comunitária, entre
outros.
§ 2º - Os
responsáveis pela Gestão Regional do Sistema de Proteção Escolar na Diretoria
de Ensino, acompanhados pela Comissão de Atribuição de Classes e Aulas e ouvida
a equipe gestora da escola selecionada, ponderarão, a critério próprio, sobre
os requisitos indicados no parágrafo anterior, para cada
candidato
submetido à avaliação de perfil, e procederão à sua seleção, bem como à
classificação dos docentes selecionados.
Artigo 4º - As
escolas interessadas em contar com docentes para o exercício das atribuições de
Professor Mediador Escolar e Comunitário deverão encaminhar solicitação à
respectiva Diretoria de Ensino contendo:
I - manifestação
de interesse acompanhada de exposição de motivos que contemplem, no histórico
da unidade escolar, elementos indicativos da existência e recorrência de
situações de conflito ou de graves problemas de indisciplina;
II - plano básico
de trabalho, elaborado em consonância com os objetivos e metas estabelecidos
pela unidade escolar em sua proposta pedagógica, a ser desenvolvido pelo
docente que irá atuar como Professor Mediador Escolar e Comunitário, observado
o disposto nos incisos I a VI do artigo 7º da Resolução SE nº 19, de 12 de
fevereiro de 2010, com a redação dada pelo artigo 10 desta resolução.
Parágrafo único -
As escolas interessadas serão selecionadas pela Diretoria de Ensino, com base
na avaliação dos documentos referidos nos incisos I e II deste artigo e na
disponibilidade de docentes candidatos com perfil aprovado.
Artigo 5º - A
Diretoria de Ensino poderá abrir, a qualquer tempo e de acordo com o grau de
necessidade de suas escolas, novo
período de inscrições para a atribuição do projeto, até a data-limite de 30 de
novembro do ano em curso.
Parágrafo único -
A atribuição da carga horária referente ao projeto deverá ser revista pelo
Diretor de Escola, sempre que na unidade escolar venham a surgir aulas
disponíveis da disciplina, correspondente à habilitação/qualificação do docente
que se encontre atuando como Professor Mediador Escolar e Comunitário..
Artigo 6º -
Poderão ser reconduzidos para o ano letivo subsequente os docentes que se
encontravam no exercício dessas atribuições no ano anterior, desde que, na
avaliação de seu desempenho, este seja considerado satisfatório, observada a carga
horária prevista no artigo 1º desta resolução.
§ 1º - A
avaliação de desempenho de que trata o caput deste artigo será realizada por
Comissão composta pelo Diretor de Escola, pelo Supervisor de Ensino da unidade
escolar e pelo Supervisor de Ensino responsável pela Gestão Regional do Sistema
de Proteção Escolar.
§ 2º - Caso a
Comissão não recomende a recondução do docente, em decorrência de
incompatibilidade com o plano de trabalho elaborado pela escola, o Supervisor
de Ensino responsável pela Gestão Regional do Sistema de Proteção Escolar poderá,
se for o caso, propor a atribuição do Professor Mediador Escolar e Comunitário
em outra unidade escolar da mesma Diretoria de Ensino, ouvida a equipe gestora
da escola de destino.
§ 3º - Em caráter
excepcional, poderá ser reconduzido no projeto candidato à contratação
temporária que tenha atuado, com desempenho satisfatório, como Professor
Mediador Escolar e Comunitário, na condição de docente ocupante de função atividade
a que se refere o parágrafo único do artigo 25 da Lei Complementar nº
1.093/2009.
§ 4º - A
recondução dos docentes no exercício das atribuições de Professor Mediador
Escolar e Comunitário ocorrerá previamente à seleção de novos docentes.
Artigo 7º - Os
docentes selecionados para o exercício das atribuições de Professor Mediador
Escolar e Comunitário serão capacitados e observarão, no desenvolvimento dessas
atribuições, metodologia de trabalho a ser definida por esta Pasta, estando
previstas as seguintes atividades de supervisão e formação em serviço:
I - apresentação
de relatórios sobre as atividades desenvolvidas, para análise e discussão pela
equipe gestora da escola e pelos responsáveis pela Gestão Regional do Sistema
de Proteção Escolar;
II - participação
em cursos e orientações técnicas centralizadas e descentralizadas.
Parágrafo único -
O desempenho e a frequência nos cursos e orientações técnicas centralizadas e
descentralizadas, oferecidos com vistas à capacitação dos docentes selecionados
para o exercício das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário, constituem
elementos condicionantes para a recondução prevista no caput do artigo 6º desta
resolução.
Artigo 8º - O
Professor Mediador Escolar e Comunitário que, no desempenho das suas
atribuições, deixar de observar a metodologia do projeto ou o plano de trabalho
proposto pela escola, perderá, a qualquer momento, por decisão, devidamente fundamentada,
do Diretor de Escola, ouvido o Supervisor de Ensino responsável pela Gestão
Regional do Sistema de Proteção Escolar, a carga horária relativa ao projeto,
sendo-lhe previamente assegurados a ampla defesa e o contraditório.
Artigo 9º - Os
órgãos centrais da Pasta divulgarão oportunamente instruções relativas aos
prazos e critérios a serem observados pelas Diretorias de Ensino, no processo de
seleção dos docentes/candidatos ao exercício das atribuições de Professor Mediador
Escolar e Comunitário, bem como na definição das unidades escolares que serão
contempladas, inclusive quanto à prioridade de atendimento e à quantidade de
escolas que poderão ser atendidas em cada Diretoria de Ensino.
Artigo 10 - O
artigo 7º da Resolução SE nº 19, de 12 de fevereiro de 2010, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 7º - Na
implementação das ações específicas do Sistema de Proteção Escolar, a escola poderá
contar com até 2 (dois) docentes para atuarem como Professor Mediador Escolar e
Comunitário, cujas atribuições consistem, precipuamente, em:
I - adotar
práticas de mediação de conflitos no ambiente escolar e apoiar o
desenvolvimento de ações e programas de Justiça Restaurativa;
II - orientar os
pais dos alunos, ou responsáveis, sobre o papel da família no processo
educativo;
III - analisar os
fatores de vulnerabilidade e de risco a que possam estar expostos os alunos;
IV - orientar a
família, ou responsáveis, quanto à procura de serviços de proteção social;
V - identificar e
sugerir atividades pedagógicas complementares, a serem realizadas pelos alunos
fora do período letivo;
VI - orientar e
apoiar os alunos na prática de seus estudos.” (NR)
Artigo 11 - Esta
resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário, em especial as Resoluções SE nº 1, de 20.1.2011, e nº
18, de 28.3.
E quando haverá essa recondução?
ResponderExcluirGOSTARIA DE SABER SE O PROFESSOR DA CATEGORIA F É OBRIGATORIO PEGAR AS 10 AULAS NA SUA SEDE OU ELE PODE PEGAR TODAS AS AULAS EM OUTRA ESCOLA DA MESMA D.E. COMO PROFESSOR MEDIADOR
ResponderExcluirA minha diretoria em Santo André publicou algumas orientações sobre a recondução de PMEC e sua jornada semanal,mas sobre a atribuição e quantidades de aulas é melhor entrar em contato com a APEOESP E CPP no plantão que disponibilizaram:
ResponderExcluirAPEOESP
(11) 3350 6214
CPP (11) 3340-0510 – 3340-0511 – 3340-0512