quarta-feira, 17 de agosto de 2016

Entenda o que é readaptação e quais marcos legais a regem no estado de São Paulo

O termo readaptação refere-se à situação jurídica que envolve o trabalhador que não se encontra na capacidade laborativa plena para exercitar as tarefas de seu cargo. Trata-se de uma pessoa que não está clinicamente apta para fazer o trabalho rotineiro, relacionado à sua função, mas também não é considerada, pela perícia médica, clinicamente inapta para receber uma licença ou se aposentar por invalidez. 

Para o serviço público estadual de São Paulo, duas leis regem a questão da readaptação: a Lei complementar 444/1985 (consulte aqui) e o Estatuto Geral do Servidor Público Civil – Lei 10261/68 (consulte aqui). “Em geral, o servidor que se sente doente pede licença para tratamento de saúde, porque entende que tem condições de se recuperar. Quando são dadas muitas licenças pelo mesmo problema, o Estado acaba por readaptar”, explica César Pimentel, advogado assessor da diretoria da Apeoesp. 

Os procedimentos do Departamento de Perícias Médicas do Estado de São Paulo são regulados pelo decreto 29180/1988 (consulte aqui). Cabe ao médico perito analisar se o problema de saúde incapacita a pessoa de trabalhar plenamente ou não.

Em caso, por exemplo, de alergia pulmonar a giz, o professor não se aposenta por invalidez, porque tem capacidade laborativa. “O departamento emite a súmula ‘Assuntos de Assistência à Saúde (C.A.A.S)’, que informa as atividades possíveis do servidor desenvolver”, diz Pimentel. Não há, no entanto, previsão relacionada a desvio de função. A súmula informa o que o trabalhador pode fazer ou não, mas não onde a pessoa deveria trabalhar ou onde será locada. 

A complexidade da realidade, com a diversidade de casos médicos, dificulta a formulação de norma geral para vincular doença à função a desempenhar. Por isso, o Estado considera a questão de fato, não de direito, e opta pela avaliação caso a caso. Também por isso, não é possível entrar com mandado de segurança para reivindicar a aposentadoria por invalidez, por exemplo. “A lei é clara. A questão esbarra na perícia. Se o médico segue uma orientação governamental e faz a interpretação do fato, não tem jeito. Em ação judicial desta ordem é preciso resolver qual médico está certo. Então, o juiz nomeia um terceiro médico”, explica Pimentel. 

Os procedimentos da perícia também geram situações de readaptação que não deveriam acontecer, por problemas clínicos que não se resolvem pela readaptação, mas de outra forma. “O professor que não é efetivo, por exemplo, não pode ser aposentado por invalidez. É preciso entrar com ação judicial para reivindicar”, revela Pimentel. Além disso, o Estado não concede aposentadoria para uma mesma doença que anteriormente considerou caso de readaptação. “Se a pessoa faz a readaptação, mas continua com o problema, não consegue a aposentadoria na perícia”. 
Maria L. Moraes Pezzuol

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