sexta-feira, 27 de janeiro de 2012

JUSTIÇA BATE O MARTELO PARA PRIMEIRO MANDATO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL PARA APLICAÇÕA DA JORNADA PREVISTA NA LEI FEDERAL 11.738/08





 A "queda de braço" entre professores  e SEE continua na justiça...parece que a Lei Federal 11.738/08 ainda vai dar muito "pano para manga",lembramos a SEE que decisão judicial não se discute,se cumpre!!!!


Primeira liminar de
mandado de segurança
individual foi deferida
Medida se aplica ao mandado de segurança da presidenta da APEOESP


A justiça deferiu pedido de liminar em mandado de segurança individual para
que seja aplicada corretamente a composição da jornada de trabalho prevista
na lei do piso (lei federal 11.738/08).
A primeira ação a obter resultado foi a da professora Maria Izabel Azevedo Noronha,
presidenta da APEOESP.
O sindicato está propondo a todos os professores que ingressem com ações individuais
baseados em seus direitos como profissionais da rede estadual de ensino.
Trata-se de uma estratégia complementar à ação coletiva que tramita na 3ª Vara da
Fazenda Pública e que já obteve liminar favorável em novembro de 2011, confirmada
pelo TJSP em dezembro de 2011.
Os documentos e modelos referentes ao assunto estão disponíveis no portal
www.apeoesp.org.br.

LEIA A DECISÃO:

"Diante das bases jurídicas sobre as quais se assenta o pedido liminar formulado pela Impetrante, especialmente à luz da decisão dos Egrégios Supremo Tribunal Federal e Tribunal de Justiça de São Paulo, impossível não reconhecer o fumus boni juris invocado pela Impetrante. 
No mais, considerando a iminência do início do ano letivo (01.02.2012) e a possível violação do direito assegurado à Impetrante pela Lei 11.738/08 enquanto não houver a adequação da sua jornada de trabalho aos termos trazidos no art. 2º, § 4º da referida legislação, reconheço a existência do periculum in mora necessário ao deferimento da liminar.
 2. Por fim, não havendo irreversibilidade prática da medida postulada, defiro
a antecipação dos efeitos da tutela para determinar, liminarmente, que a Autoridade Coatora promova a adequação da carga de aulas atribuída à Impetrante, de forma a garantir-lhe que apenas 2/3 (dois
terços) da sua jornada de trabalho seja desempenhada em atividades de interação com os educandos, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de eventual apuração de crime de desobediência e de ato de improbidade administrativa. 3. Notifiquem-se as autoridades coatoras a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem suas informações.
 Cientifiquem-se o Estado de São Paulo
remetendo-lhe cópias da petição inicial para que, querendo, ingresse no feito. Int."
 Piracicaba, 24 de janeiro de 2012.
 Frederico Lopes Azevedo Juiz Substituto

fonte: www.apeoesp.org.br.
fax urgente nº 13

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