segunda-feira, 14 de janeiro de 2013

LEMBRE-SE : PROFESSORES E ALUNOS DA REDE ESTADUAL PAGAM MEIA ENTRADA EM TODOS ESTABELECIMENTOS DE LAZER


Aproveite as férias e use o direito a meia-entrada 

para se divertir!


Nessas férias não perca tempo em casa e aproveite o tempo livre para assistir peças de teatro, musicais, filmes e muito mais!
Todos os professores e alunos da rede pública estadual pagam meia-entrada em todos os estabelecimentos que proporcionem lazer e entretenimento.

A meia-entrada corresponde à metade do valor do ingresso cobrado. Para o professor, basta apenas apresentar a carteira funcional emitida pela Secretaria da Educação. Já os alunos, devem apresentar a carteirinha escolar dentro da validade e com o carimbo da escola ou declaração escolar.
Não perca tempo e divirta-se!
FONTE http://www.educacao.sp.gov.br/noticias/aproveite-as-ferias-e-use-o-direito-a-meia-entrada-para-se-divertir



LEI Nº 14.729, DE 30 DE MARÇO DE 2012

(Projeto de lei nº 178, de 2007, do Deputado Carlos Giannazi - PSOL)

Altera a Lei nº 10.858, de 31 de agosto de 2001, que institui a meia-entrada para professores da rede pública estadual de ensino em estabelecimentos que proporcionam lazer e entretenimento.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º – O “caput” do artigo 1º da Lei nº 10.858, de 31 de agosto de 2001, que institui a meia-entrada para professores da rede pública estadual de ensino em estabelecimentos que proporcionem lazer e entretenimento, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 1º – É assegurado o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor realmente cobrado para o ingresso em casas de diversões, praças desportivas e similares, aos professores da rede pública estadual e das redes municipais de ensino.” (NR)
Artigo 2º – O artigo 3º da Lei nº 10.858, de 31 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 3º – A prova da condição prevista no artigo 1º, para recebimento do benefício, será feita através da carteira funcional emitida pela Secretaria da Educação, ou pela apresentação do respectivo holerite.” (NR)
Artigo 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 30 de março de 2012.
a) BARROZ MUNHOZ - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 30 de março de 2012.
a) Marcelo Souza Serpa - Secretário Geral Parlamentar




ORIENTAÇÕES PARA PROCURAR O  PROCON




Professores apesar de ser  um direito garantido por lei, a 

meia-entrada ainda causa muita polêmica,por isso é importante

 lembrar que se o estabelecimento recusar-se a oferecer o

 desconto é necessário guardar o comprovante do valor pago e ir

 até o Procon do local para fazer uma reclamação levando

 RG,CPF,comprovante de residencia e informações como o nome

 do atendente e responsável que se negou a cumprir a lei.


Locais que estão sujeitos à meia entrada garantida por Lei no Estado de São Paulo,estabelecimentos que realizarem :

  • espetáculos musicais,
  • artísticos,
  • circenses,
  •  teatrais,
  •  cinematográficos,
  •  atividades sociais,
  •  recreativas,
  •  culturais,
  •  praças esportivas, 
  •  danceterias, 
  •  shows, 
  • estádios esportivos,
  • parques de diversão,
  • teatros ,
  • museus
  • e quaisquer outras que proporcionem lazer, cultura e entretenimento.

 Segundo o Procon se o estabelecimento não conceder o 

desconto da meia-entrada, poderá receber sanções 

administrativas, que incluem  entre outras multa e possível 

suspensão de alvará de funcionamento.





IMPORTANTE:

A meia-entrada está prevista em lei?

Depende de cada estado! Apesar da Constituição Federal (88), em seu artigo 215, defender que é dever do Estado garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes de cultura nacional, a regulamentação do direito à meia-entrada fica a critério da Constituição de cada estado.



Um comentário:

  1. A dúvida que sempre fico sobre essa lei é: se sou professor da rede municipal pública de ensino de Teresópolis/RJ, ou seja, de um município de outro Estado do Brasil, eu também tenho direito a pagar meia-entrada em shows em São Paulo?

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