terça-feira, 26 de fevereiro de 2013

PROFESSOR READAPTADO NA REDE ESTADUAL DO ESTADO DE SÃO PAULO


RECUPERAÇÃO E REABILITAÇÃO LABORATIVA DOS SERVIDORES READAPTADOS



Resolução SGP 04/2013 - Dispõe sobre readaptação

DOE  23/02/2013, p. 04


Resolução SGP 04, de 21-2-2013 

O Secretário de Gestão Pública, no uso de suas atribuições,  e 
Considerando a importância de promover condições para  a recuperação e reabilitação laborativa dos servidores readaptados;
Considerando a necessidade de conferir maior agilidade e  eficiência à operacionalização do instituto da readaptação;e
Considerando a necessidade de editar normas relativas à  padronização do instituto da readaptação, 

resolve:
Artigo 1º - O servidor público estadual poderá ser readaptado quando ocorrer modificação de suas condições de saúde que  altere sua capacidade de trabalho.
Artigo 2º - A readaptação de que trata o artigo anterior  desta Resolução poderá ser proposta exclusivamente:
I - pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado -  DPME;
II - por qualquer autoridade pertencente aos quadros das  Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das  Autarquias, relativamente aos seus subordinados, mediante encaminhamento ao Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME de ofício solicitando a realização de perícia médica  para fins de readaptação, devidamente justificada por relatório médico e, se for o caso, por exames médicos complementares.
§ único - Os pedidos que não atenderem ao disposto neste  artigo serão indeferidos de plano pela Equipe Técnica de Readaptação do DPME.
Artigo 3° - As perícias para fins de readaptação serão  realizadas pelo DPME, bem como, a critério deste, quando  necessário, por outros órgãos ou entidades oficiais, e ainda, por instituições médicas que mantenham convênio com a Administração direta ou indireta, na forma prevista pelo artigo 202  da Lei Complementar n° 180, de 12 de maio de 1978, com a  redação dada pela Lei Complementar n° 1123/2010.
§ único - Do laudo emitido por ocasião da perícia médica  de que trata o “caput” deste artigo deverão constar informações  claras e específicas acerca da eventual incapacidade laborativa  do servidor, ambiente de trabalho e/ou atividades laborativas  contra-indicadas.
Artigo 4º - Compete à Comissão de Assuntos e Assistência à  Saúde – CAAS a decisão relativa a proposta de que trata o artigo  2° desta Resolução, mediante análise do laudo pericial e das justificativas, definindo a duração do período de readaptação,  segundo os seguintes critérios:
I - readaptação temporária, por prazo nunca superior a  dois anos ou inferior a um ano, para servidores portadores de  incapacidade temporária para o exercício do cargo;
II - readaptação definitiva, para servidores cujo laudo médico ateste afecções que causem prejuízo permanente da capacidade laborativa do cargo, porém, que permitam o exercício de outras atividades.
 § 1º - Na hipótese prevista no inciso I do caput  deste artigo o servidor readaptado será encaminhado pela CAAS  ao Serviço de Medicina Social do Instituto de Assistência Médica  ao Servidor Público Estadual – IAMSPE, para a obtenção do tratamento e/ou frequência ao Programa de Reabilitação prescrito.
§ 2º - Ao servidor deverá ser facultada flexibilidade de  horário que permita a conciliação do exercício profissional com  o tratamento e/ou Programa prescrito.
§ 3º - O servidor fica obrigado a comprovar efetiva realização do tratamento médico e/ou freqüência ao Programa de  Reabilitação perante a unidade em que se encontra em exercício, para fins de registro de frequência.
§ 4º - O servidor fica obrigado, ainda, a comprovar efetiva  realização do tratamento médico e/ou frequência ao Programa  de Reabilitação perante o DPME, ao cumprir o disposto no inciso III do artigo 6º desta Resolução.
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Artigo 5º - Da súmula de readaptação a ser publicada pela  CAAS deverão constar o prazo estipulado para a readaptação  e, quando for o caso, o tratamento médico e/ou Programa de Reabilitação recomendados.
Artigo 6º - Aos servidores a quem tenha sido concedida readaptação temporária aplicar-se-ão os seguintes procedimentos:
I - será considerado como de início da readaptação o 1º dia  útil imediatamente subsequente ao da publicação, pela CAAS, da  súmula de que trata o artigo anterior;
II - o servidor readaptado deverá obrigatoriamente assumir  as atividades readaptadas e cumprir o Rol de Atividades definido  pela CAAS;
III – noventa dias antes do término do período estipulado de  readaptação funcional, caberá à unidade administrativa a que  pertence o servidor e/ou ao servidor solicitar ao DPME avaliação da capacidade laborativa com finalidade de manter ou cessar a  readaptação funcional vigente;
§ 1° – Em caso de cessação da readaptação vigente, o  servidor deverá reassumir as atribuições de seu cargo no dia  imediatamente subsequente à publicação da súmula de cessação da CAAS, ou conforme o caso, após o término de férias ou  de licença a qualquer título.
§ 2º - Compete ao superior imediato do servidor acompanhar o cumprimento dos procedimentos de que trata este artigo.
§ 3º - Sempre que o superior imediato constatar inadaptação do readaptado às novas atribuições, deverá solicitar à  CAAS, por intermédio do Grupo de Trabalho de Readaptação da  respectiva Secretaria de Estado, da Procuradoria Geral do Estado  e das Autarquias, reavaliação do Rol de Atividades ou da sua  condição de readaptado.
§ 4° - Será considerado como de readaptação o interstício  que vier a ocorrer entre o término da readaptação e a publicação  da súmula de cessação.
Artigo 7º - Aos servidores a quem tenha sido concedida  readaptação definitiva aplicar-se-ão os procedimentos previstos  nos incisos I, II do artigo 6° desta Resolução.
Artigo 8º - A critério da Administração, o servidor readaptado poderá ser nomeado para prover cargo em comissão ou  ser designado para o exercício de outras funções do serviço  público estadual, desde que ouvida previamente a CAAS, quanto  à compatibilidade das novas atribuições com sua capacidade  laborativa.
Artigo 9º - Nos casos de exoneração, dispensa, aposentadoria, falecimento ou transferência do readaptado, o superior  imediato comunicará a ocorrência à CAAS, por intermédio do  Grupo de Trabalho de Readaptação da respectiva Secretaria de  Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias e, na sua falta, de Órgão de Recursos Humanos.
Artigo 10 – No caso de servidor readaptado que necessite  se afastar em licença para tratamento de saúde, deverá apresentar no ato da perícia cópia do rol de atividades de readaptado  específico do servidor, expedido pela CAAS, relatório médico  conforme modelo constante do Anexo I desta Resolução e comprovar a realização de tratamento e/ou frequência ao Programa  de Reabilitação de que trata o § 1º, artigo 4º desta Resolução.
Artigo 11 – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Artigo 12 - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
(republicado por conter incorreções)

Relatório do Médico Assistente 
Nome do Paciente: __________R.G.: _______ CPF: _____________________ 
1 - Diagnóstico (Cid-10): ___________________________________________ 
2 – Data de início da doença: _______________________________________  
3 - Limitações (Física e/ou  Psíquica): ________________________________ 
4 - Exames Subsidiários (Resultados): ________________________________ 
5 - Tratamento (Pregresso e Atual): __________________________________ 
6 - Evolução: ___________________________________________________ 
7 - Prognóstico: _________________________________________________ 
(Município), ________ de ____________ de 20____ 
Assinatura e Carimbo do Médico 
Ciente e de Acordo: 
–––––––––––––––
Assinatura do Solicitante 
Obs.: As informações acima fornecidas deverão obedecer aos preceitos da Ética Médica

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