terça-feira, 5 de abril de 2016


Sexta-parte deve ser calculada 

sobre toda a remuneração

 do servidor



Escrito por  Davi Pires Santana , 04 de Abril de 2016 12:08
A vantagem da sexta-parte é concedida ao servidor público estadual após completar vinte anos de efetivo exercício. Tal vantagem é concedida em razão do disposto no art. 129 da Constituição Estadual.

Este benefício é a garantia de recebimento do valor correspondente a 1/6 dos vencimentos integrais do servidor, o qual constitui seu patrimônio funcional.

Apesar de o texto legal estabelecer o pagamento sobre as vantagens que compõem os vencimentos integrais dos servidores, a Administração pública calcula o benefício em desacordo com a lei.

Diferentemente do que entende a Administração, o cálculo da sexta-parte não deve se limitar ao salário base acrescido do adicional por tempo de serviço; mas sim, deve ser calculada sobre todas as demais vantagens recebidas, inclusive gratificações de caráter permanente e genérico, que configuram um verdadeiro aumento salarial, sendo vedado, entretanto, o cálculo sobre as vantagens transitórias e indenizatórias, tais como auxilio-alimentação, auxílio-transporte, etc.

Em razão da conduta do Estado causar sérios prejuízos financeiros ao servidor público, o ajuizamento de ação se apresenta como alternativa para se reivindicar o recálculo dos vencimentos nos termos da lei, bem como o meio adequado para se pleitear o pagamento dos períodos em que, eventualmente, o benefício deixou de ser pago corretamente.

Há mais de uma década, a Advocacia Sandoval Filho ajuíza ações visando corrigir esta distorção junto ao Tribunal de Justiça, que tem, com muita frequência, acolhido esta tese.

Davi Pires Santana 
OAB/SP - 359.112
Fonte http://www.sandovalfilho.com.br/blogs/blog-dos-advogados/item/1432-sexta-parte-deve-ser-calculada-sobre-toda-a-remunera%C3%A7%C3%A3o-do-servidor

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