segunda-feira, 27 de setembro de 2010

VOTO NULO : ANULA OU NÃO ANULA AS ELEIÇÕES?


“Você sabe para que serve o VOTO NULO ? 
Não sabe, não é mesmo ?! 
Não se preocupe, eu acredito que menos de 1% da população saiba algo sobre isso...
Recebi este  email que esta circulando pela internet sugerindo o voto nulo ,este email  afirma que se 51% dos votos de uma eleição forem nulos a eleição é anulada , novas eleições devem ser convocadas e os candidatos concorrentes da eleição anulada não pode concorrer na nova eleição convocada...na dúvida fui pesquisar na internet e encontrei a posição do Tribunal Superior Eleitoral sobre o assunto...e já aproveitei para tirar duvidas sobre outros assuntos como voto em branco...voto em legenda...voto nos “fichas sujas”...vejamos:
Eleições 2010
BIEJE / Boletim Informativo da Escola Judiciária Eleitoral do TSE n. 15, 20 set. 2010
Votos Válidos, Nulos e Brancos
O que são votos válidos?

De acordo com a Constituição Federal e com a Lei das Eleições, são válidos somente os votos nominais e os de legenda (CF, arts. 77, § 2º e 3º, parte final; 28; 29, II; 32, § 2º;Lei 9.504/97, arts. 2º, caput e § 1º, parte final; 3º, § 2º; 5º e 107; Res.TSE 23.218, art. 143).
Nas eleições realizadas antes da Constituição vigente (1988) não vigorava o princípio da maioria absoluta de votos válidos, com exclusão expressa dos votos brancos e nulos para os cargos de Prefeito, Governador, Presidente e respectivos Vices, como é hoje previsto constitucionalmente.
Até as eleições de 1998, antes da vigência da atual Lei das Eleições (1997), os votos brancos fizeram parte dos cálculos eleitorais para definição das eleiçõesproporcionais (Vereadores, Deputados Estaduais/Distritais e Deputados Federais), o que atualmente também não mais ocorre.

O que são votos nominais e de legenda?
Os nominais são os votos sufragados a candidatos regularmente registrados.
Já os de legenda são os sufragados diretamente à legenda partidária (partido ou coligação), no caso de eleições proporcionais, quando se é permitido votar tão somente na sigla do partido que disputa o pleito para esses cargos, de forma isolada
ou coligada (Lei 9.504/97, arts. 5º; 59, §§ 1º e 2º; 60; Res.TSE 23.218/2010, arts. 144 e
146).

São válidos os votos sufragados a candidatos cujos processos de registro de candidatura estejam em grau de recurso?

Serão válidos os votos desde que o candidato venha obter o deferimento do registro. Caso contrário, os votos serão nulos. No caso específico dos candidatos às eleições proporcionais, se houver indeferimento do registro após as eleições, os votos serão válidos somente para a legenda (CE, art. 175, § 3º e 4º; Lei 9.504/97, art.16-A, caput e parágrafo único; Res.TSE 23.218/2010, art. 147).

O que é voto nulo?
É o voto sufragado que não pode ser contado para efeito de resultado eleitoral em razão de algum vício na manifestação da vontade do eleitor ou alguma dúvida sobre ela.
Isso é reconhecido pela urna eletrônica nas seguintes situações:
• Votos sufragados a candidatos que não obtiveram o deferimento do registro de sua candidatura, embora seus nomes constassem na urna eletrônica (CE,art. 175, § 3º; Lei 9.504/97, art. 16-A; Res.TSE 23.218/2010, art. 147);
• Votos sufragados a candidatos que não obtiveram o deferimento do registro de sua candidatura, cujos nomes não constavam na urna eletrônica (CE, art.175, § 3º; Res.TSE 23.218/2010, art. 145);
• Votos sufragados a candidatos inexistentes e cujos números iniciais representativos da legenda partidária são também inexistentes (CE, art. 175,§ 3º; Res.TSE 23.218/2010, arts. 143 c/c 146 e 147);
• O segundo voto (dos dois necessariamente dados a candidatos diferentes nestas eleições para senador) sufragado ao mesmo candidato a senador (Res.TSE 23.218/2010, art. 149, parágrafo único).

O que é voto em branco?
É o voto sufragado que não pode ser contado para efeito de resultado eleitoral por não ter sido endereçado a qualquer candidato ou, no caso das eleições proporcionais, também a nenhuma legenda partidária.
A urna eletrônica possui tecla específica que, acionada, registra o voto em branco, embora ele não seja contabilizado para o resultado eleitoral.

Os votos nulos ou brancos interferem no resultado de uma eleição?

No resultado das eleições não, porque os votos brancos ou nulos não fazem mais parte dos cálculos eleitorais.
Entretanto, é importante considerar que esses votos contribuem para a menor legitimidade de uma eleição.
Isso implica dizer que, em uma eleição, seja ela majoritária ou proporcional, quanto maior o número de votos nulos e brancos,
menor a necessidade de votos válidos para que um candidato seja eleito.

E se mais da metade dos votos forem nulos, outra eleição majoritária para chefe do executivo acontecerá?
Não para os casos da manifestação apolítica do eleitor quando, deliberadamente,anular o seu voto, ou quando isso ocorra por equívoco na votação.
Em ambas as situações, os votos nulos não farão parte dos cálculos eleitorais.

Segundo o TSE os votos nulos não anulam as eleições,considerando  a lei Nº 9.504, de 30 de Setembro de 1997(abaixo),  os votos em branco e os votos nulos servem apenas para calculos estatisticos e apesar do termo “registrados”das pequisas ibopes estes  não são computados para nenhum candidato ou partido político e nem anulam eleições como afirma o email que tem circulado na internet.
Este email é preocupante,pois já não basta a “bandalheira “destas eleições com tantos “fichas sujas” concorrendo ,pois escaparam da nossa justiça por questão de prazos e “buracos” na lei ,o email traz a esperança de um “protesto em massa” para dar um “susto” nos nossos políticos,mas ...infelizmente não é isso que diz a lei,anulando o voto naão anula a aleição ,pelo contrário poderemos fortalecer ainda mais justamente “aquele” candidato que não gostariamos de ver no poder...por isso precisamos pensar bem sobre o assunto e não cair nos golpes da internete,isso porque não se faz idéia de quem plantou este email na rede...na duvida é melhor desconsiderar as informações e consultar o TSE.  

Mais respostas da legislação sobre o assunto:
Estabelece normas para as eleições.
        O VICE PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Disposições Gerais
        Art 1º As eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital e Vereador dar-se-ão, em todo o País, no primeiro domingo de outubro do ano respectivo.
        Parágrafo único. Serão realizadas simultaneamente as eleições:
        I - para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;
        II - para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.
        Art. 2º Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
        § 1º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.





ESPECIAL/ELEIÇÕES
24/08/2010 - 19h30
Mudanças na legislação igualaram peso dos votos brancos e nulos
Mesmo com cerca de 20 mil candidatos disputando a preferência dos brasileiros, parcela expressiva do eleitorado não consegue identificar um candidato a quem possa dar seu voto. Quando o Brasil ainda adotava a cédula de papel, eram frequentes os casos de voto nulo em massa, como movimento político espontâneo da sociedade insatisfeita com os rumos da política.
O caso mais famoso foi o do rinoceronte Cacareco, que, transferido do Zoológico do Rio de Janeiro para a inauguração do Zoológico de São Paulo, obteve grande popularidade na capital paulista e, nas eleições de outubro de 1958, alcançou cerca de 100 mil votos para vereador - o partido mais votado não chegou a 95 mil votos.
De acordo com o entendimento da Justiça Eleitoral para a legislação em vigor, o voto anulado por vontade própria ou erro dos eleitores, mesmo se em quantidade superior à metade do eleitorado, não invalida a eleição. Para que um pleito seja considerado inválido, provocando então nova eleição, é preciso que mais de 50% dos votos sejam declarados nulos pela própria Justiça Eleitoral - em decorrência de fraudes, falsidades, coação, interferência do poder econômico e desvio e abuso de poder, além de propaganda ilegal.
Voto em branco
Mesmo comparecendo a seu local de votação, o eleitor pode votar em branco. O Código Eleitoral de 1932 mandava contar os votos em branco para definição do quociente eleitoral no sistema proporcional.
A Constituição de 1988 excluiu os votos em branco e os nulos do cálculo para determinação da maioria absoluta nas eleições majoritárias - presidente da República, senadores, governadores e prefeitos.
Mas houve interpretações divergentes sobre os efeitos dos votos em brancos nas eleições proporcionais - vereadores e deputados estaduais, distritais e federais. A polêmica, conforme Walter Costa Porto (Dicionário do Voto; Brasília: UnB, 2000), foi encerrada com a Lei 9.504/97: "nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias".
Na prática, voto nulo e voto em branco se igualam no efeito. Muitos entendem que significam uma forma consciente de expressar descontentamento com o sistema político ou com os candidatos escolhidos pelos partidos para disputar as eleições. Mas há quem considere o voto nulo ou em branco uma abdicação do direito de escolher - a indiferença que, segundo Antonio Gramsci, representa o "peso morto da história".
Djalba Lima / Agência Senado
(Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

6 comentários:

  1. Pelo que entendi é uma ditadura disfarçada dedemocracia! Branco ou nulo, alguém se beneficia com isso!Put´s

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  2. Prezado Mestre, gostaria de uma tirar uma dúvida sobre esse assunto e para isso farei supor uma situação: Fernandinho Beiramar, conhecido nacionalmente, resolve, depois de solto mas ainda traficando, se candidatar a governador do RJ, junto com outros 3 candidatos que, por motivos alheios à vontade de todos e sem explicação, acabam falecendo uma semana antes do pleito. Como único candidato, lhe bastaria apenas o próprio voto para ser eleito? Grato desde já.

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  3. "nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias" Lei 9.504/97
    se o pleito estiver dentro da maioria absoluta exigida por lei e o camarada tiver 1 voto poderá ocupar o cargo...isso aconteceu recentemente no nordeste.

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  4. Depois de ler todas as explicações sobre a funcionalidade do voto, chego a seguinte conclusão:
    A Democracia é apenas uma maquiagem da Ditadura que na verdade é uma forma alternativa do Absolutismo. No regime democrático quem tem poder econômico sempre decidirá a administração pública de uma nação. O tempo passa, todavia as coisas não mudam. Pra que votar?

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  5. Leiam isso então: http://www.tre-sp.gov.br/noticias/textos2004/not040930b.htm

    http://ultima-instancia.jusbrasil.com.br/noticias/161015/excesso-de-votos-nulos-compromete-eleicao-em-duas-cidades-do-rio-decide-tre

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  6. Veja a nova postagem baseada em comunicado do TRE em setembro de 2012

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