Publicado em 29/01/2011 | ||
Legislação Estadual | ||
Resolução SE Nº 02/2011 | ||
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O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou o Departamento de Recursos Humanos da Pasta, resolve: Art. 1º - Os dispositivos adiante enumerados da Resolução SE Nº 77/2010, passam a vigorar com a seguinte redação: I – o § 6º do art. 4º: “§ 6º - Os candidatos à contratação por tempo determinado passarão a concorrer em nível de unidade escolar na escola em que tiver classe ou aulas atribuídas no respectivo ano letivo.” (NR); II – o item A do art. 9º: “A – Etapa 1, aos docentes e candidatos habilitados de que trata o §1º do artigo 7º e caput do artigo 8º:” (NR); III – o § 1º do art. 22: “§ 1º - Esgotada a possibilidade de atribuição pela ordem de classificação da inscrição no processo inicial, poderão ser atribuídas classes e aulas aos docentes e candidatos cadastrados de conformidade com o artigo anterior e, em seguida, aos docentes de que trata o artigo 5º daResolução SE Nº 08/2010, observados todos os critérios de classificação previstos na presente resolução.” (NR). Art. 2º - Ficam acrescentados dispositivos à Resolução SE Nº 77/2010, na seguinte conformidade: I – ao art. 10, os §§5º e 6º: “§ 5º - A atribuição de aulas para fins dos afastamentos, previstos junto aos Centros de Estudos de Educação de Jovens e Adultos – CEEJAs, ocorrerá em nível de Diretoria de Ensino, de forma a possibilitar que as aulas liberadas pelos servidores atendidos sejam oferecidas no processo regular de atribuição.” (NR) “§ 6º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica às aulas de Educação Física, cuja disciplina, nos CEEJAs, não comporta afastamento de docentes.” (NR); II – ao art. 12, o inciso IV: “IV - as classes e/ou aulas em substituição, atribuídas a outro professor, que também se encontre em afastamento já concretizado, somente poderão ser atribuídas a docente que venha efetivamente a assumi-las e/ou ministrá-las, sendo, expressamente, vedada a atribuição de substituições sequenciais.” (NR) III – ao art. 20, o § 7º: “§ 7º - Não poderão integrar a carga horária da designação: 1 - classes ou aulas de projetos da Pasta e outras modalidades de ensino; 2 – turmas ou aulas de cursos semestrais ou outros de menor duração; 3 - turmas de Atividades Curriculares Desportivas; 4 – aulas de Ensino Religioso, 5 – aulas LIVRES de Disciplinas de Apoio Curricular (DAC) e de Leitura e Produção de Texto.” (NR) Art. 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. | ||
EU TENHO ÉTICA! FONTE:http://www.profdomingos.com.br/estadual_resolucao_se_02_2011.html |
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segunda-feira, 31 de janeiro de 2011
ALTERAÇÕES NA ATRIBUIÇÃO 2011 DA REDE ESTADUAL DE SÃO PAULO...
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