domingo, 23 de setembro de 2012

APOSENTADORIA ESPECIAL É UM DIREITO DO PROFESSOR READAPTADO

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A aposentadoria especial e professor readaptado em biblioteca: 

limites e possibilidades

1. Objeto. O presente post tem como finalidade discutir se o professor readaptado em biblioteca faz jus à aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 1º, III, “a”, e § 5º, da CF. Diante da grande demanda de questionamentos acerca da aposentadoria especial do professor readaptado, resolvemos fazer um texto exclusivo sobre o tema.
2. O que é readaptação? A readaptação é um instituto previsto nos diversos estatutos de servidores públicos dos entes da federação. Tecnicamente, trata-se de uma forma de provimento derivado, por força da qual o servidor deixa um cargo antigo e assume um novo cargo, não sofrendo ascensão ou rebaixamento. O que motiva esse provimento são limitações físicas e mentais supervenientes.
3. A velha jurisprudência sobre o tema. Até bem pouco tempo atrás, era inconcebível a concessão de aposentadoria especial a um professor readaptado. É que as atividades exercidas pelo servidor beneficiado pela readaptação ocorrem fora do âmbito da sala de aula, geralmente, em rotinas burocráticas do serviço público. Assim, haveria a incidência da atualmente superada Súmula nº 726 do STF, segundo a qual “para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula”. Por isso, o STJ rejeitou o aproveitamento do período de readaptação para beneficiar os professores:
“O período em que o recorrente-professor ficou afastado por problemas de saúde, de 1969 até 1973, quando se beneficiou do instituto da “readaptação”, não pode ser computado para fins de aposentadoria especial, pois nele não foram desenvolvidas funções inerentes ao magistério. Inteligência do art. 40, III, “b”, da Constituição Federal. Recurso desprovido.” (STJ, ROMS 199900079116, José Arnaldo Da Fonseca, Quinta Turma, 04/06/2001)
4. A nova jurisprudência. Atualmente, prevalece que, em certas situações, o professor readaptado pode gozar da aposentadoria especial, sobretudo, após o julgamento da Ação Direita de Inconstitucionalidade nº 3772, na qual o STF julgou constitucional o art. 67, § 2º, da Lei nº 9.394/1996, com redação dada pela Lei nº 11.301/2006:
“Art. 67……………
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8º do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.”
É certo que, no julgamento desse dispositivo, o STF fixou interpretação no sentido de que o citado dispositivo somente beneficiaria os professores (mas não os especialistas em educação) no desempenho de atividades de magistério em sala de aula e nas atividades de direção de unidade escolar, de coordenação e assessoramento pedagógico.
Como conseqüência dessa decisão, é evidente que, se após a readaptação, um professor passar a exercer funções de direção de unidade escolar, de coordenação e assessoramento pedagógico, o período respectivo pode ser aproveitado para fins do § 5º do art. 40 da CF. A seguinte decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal corrobora esse entendimento:
“Sendo professora, readaptada em razão de doença adquirida no trabalho, continuando a exercer atividades pedagógicas em funções correlatas às do magistério, faz jus ao cômputo desse período de tempo de serviço para fins de aposentadoria especial, prevista no art. 40, §5º, da Constituição Federal.”(TJDF, 20080110368530APC, Relator Flavio Rostirola, 1ª Turma Cível, julgado em 04/11/2009, DJ 23/11/2009 p. 100)

5. Aposentadoria especial e professor readaptado em biblioteca. Feitas essas considerações, voltemos o olhar para o tema em análise.
Evidentemente, se após a readaptação na ambiência de uma biblioteca o professor limitar-se a execução de tarefas e funções meramente administrativas e burocráticas, não há que se falar no direito à aposentadoria especial. Contudo, se após a readaptação, o professor trabalhar em biblioteca estimulando a leitura dos alunos, é correto afirmar que fará jus ao benefício, pois sua atividade será de magistério. No I Encontro Nacional de Coordenadores das Universidades Públicas Brasileiras, o trabalho de docência foi definido nestes termos:
“O trabalho docente caracteriza-se como processos e práticas de produção, organização, difusão e apropriação de conhecimentos que se desenvolvem em espaços educativos escolares e não-escolares, sob determinadas condições históricas. Nesta perspectiva, o docente define-se como um sujeito, em ação e interação com o outro, produtor de saberes na e para a realidade. A docência define-se, pois, como ação educativa que se constitui no ensino-aprendizagem, na pesquisa e na gestão de contextos educativos, na perspectiva da gestão democrática”.[1]
6. Conclusão. Diante desse quadro conceitual, é plausível a tese no sentido de que o professor readaptado em biblioteca, trabalhando junto aos alunos da instituição em atividade de estimulo à leitura, pode ser beneficiado pelo disposto no § 2º do art. 67 da Lei nº 9.394, de 20.12.1996 e no § 5º do art. 40 da CF. De fato, parece razoável o entendimento de que a docência não se resume ao trabalho com o “quadro negro” e o “giz”, podendo englobar outras atividades de ensino e aprendizagem.

9 comentários:

  1. ngressei no Magistério Público Paulista em 1978. Assim como tantos empenhei todos os esforços como profissional comprometido que apesar dos desafios hercúleos persegue a superação em prol da educação. Diretor Designado ao longo de uma década tive a honra de trabalhar com ocupantes de função que estavam dispostos a encarar a escola que ficava longe, que atendia a classe mais umilde da população, mas deixamos por lá o que há de melhor, gente bem formada com esperança de viver em um mundo melhor.

    Considerando a dificuldade de sobreviver com os proventos da educação fiz o que todos nós fazemos, trabalhar em mais escolas, ocupar todos os horários, manhã, tarde e noite e no final de semana ainda se ocupar das atividades de preparar aulas, corrigir avaliações e trabalhos.

    Em 2004 o resultado dessa estenuante dedicação foi passar a ter lapsos de memória, o que parecia ser bobagem passou a ser recorrente e apesar de relutar acabei cedendo a dura e injusta situação de professor readaptado.

    Em 02/Fev/2012 recebi a tão sonhada notícia, o DOE/SP havia publicado a “Ratificação” da Liquidação do Tempo de Serviço, finalmente um quase aposentado.

    Preenchendo todos os formulários oficiais da SEE apresentados e seguindo as orientações dos meus superiores em 19/06/2012 observando a Constituição do Estado de Sãp Paulo no que diz o Artigo 126 paragrafo 7 (O servidor, apos 90 dias decorridos da apresentação do pedido de aposentadoria voluntária, instruído com a prova de ter completado o tempo de serviço necessário à obtenção do direito poderá cessar o exercício da função pública, independente de qualquer formalidade.
    Assim o fiz e assim procedi.

    No dia 14/01/2013 recebo um telefonema da DRE-Santos para comparecer ao local. Fui tranquílo até pensando que iria ganhar os parabéns após a longa dedicação, reconhecida pelos meus pares do trabalho desempenhado, que até me valeu o diploma e premiação de Professor do Ano em 2003, mas para surpresa e dissabor era um comunicado da SPPREV alegando que professor readapatdo não tem direito ao redutor de 5 anos e que deveria voltar a trabalhar.

    Não sei se os colegas conseguem imaginar os problemas gerados por esse erro, equívoco ou seja lá o nome que se dá a isso?

    Fica aqui um alerta aos colegas que estão em situação similar.
    Atenciosamente
    Paulo Ferreira

    ResponderExcluir
  2. Ingressei no Magistério Público Paulista em 1978. Assim como tantos empenhei todos os esforços como profissional comprometido que apesar dos desafios hercúleos persegue a superação em prol da educação. Diretor Designado ao longo de uma década tive a honra de trabalhar com ocupantes de função que estavam dispostos a encarar a escola que ficava longe, que atendia a classe mais umilde da população, mas deixamos por lá o que há de melhor, gente bem formada com esperança de viver em um mundo melhor.

    Considerando a dificuldade de sobreviver com os proventos da educação fiz o que todos nós fazemos, trabalhar em mais escolas, ocupar todos os horários, manhã, tarde e noite e no final de semana ainda se ocupar das atividades de preparar aulas, corrigir avaliações e trabalhos.

    Em 2004 o resultado dessa estenuante dedicação foi passar a ter lapsos de memória, o que parecia ser bobagem passou a ser recorrente e apesar de relutar acabei cedendo a dura e injusta situação de professor readaptado.

    Em 02/Fev/2012 recebi a tão sonhada notícia, o DOE/SP havia publicado a “Ratificação” da Liquidação do Tempo de Serviço, finalmente um quase aposentado.

    Preenchendo todos os formulários oficiais da SEE apresentados e seguindo as orientações dos meus superiores em 19/06/2012 observando a Constituição do Estado de Sãp Paulo no que diz o Artigo 126 paragrafo 7 (O servidor, apos 90 dias decorridos da apresentação do pedido de aposentadoria voluntária, instruído com a prova de ter completado o tempo de serviço necessário à obtenção do direito poderá cessar o exercício da função pública, independente de qualquer formalidade.
    Assim o fiz e assim procedi.

    No dia 14/01/2013 recebo um telefonema da DRE-Santos para comparecer ao local. Fui tranquílo até pensando que iria ganhar os parabéns após a longa dedicação, reconhecida pelos meus pares do trabalho desempenhado, que até me valeu o diploma e premiação de Professor do Ano em 2003, mas para surpresa e dissabor era um comunicado da SPPREV alegando que professor readapatdo não tem direito ao redutor de 5 anos e que deveria voltar a trabalhar.

    Não sei se os colegas conseguem imaginar os problemas gerados por esse erro, equívoco ou seja lá o nome que se dá a isso?

    Fica aqui um alerta aos colegas que estão em situação similar.
    Atenciosamente
    Paulo Ferreira

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  3. Ingressei no Magistério Público Paulista em 1978. Assim como tantos empenhei todos os esforços como profissional comprometido que apesar dos desafios hercúleos persegue a superação em prol da educação. Diretor Designado ao longo de uma década tive a honra de trabalhar com ocupantes de função que estavam dispostos a encarar a escola que ficava longe, que atendia a classe mais umilde da população, mas deixamos por lá o que há de melhor, gente bem formada com esperança de viver em um mundo melhor.

    Considerando a dificuldade de sobreviver com os proventos da educação fiz o que todos nós fazemos, trabalhar em mais escolas, ocupar todos os horários, manhã, tarde e noite e no final de semana ainda se ocupar das atividades de preparar aulas, corrigir avaliações e trabalhos.

    Em 2004 o resultado dessa estenuante dedicação foi passar a ter lapsos de memória, o que parecia ser bobagem passou a ser recorrente e apesar de relutar acabei cedendo a dura e injusta situação de professor readaptado.

    Em 02/Fev/2012 recebi a tão sonhada notícia, o DOE/SP havia publicado a “Ratificação” da Liquidação do Tempo de Serviço, finalmente um quase aposentado.

    Preenchendo todos os formulários oficiais da SEE apresentados e seguindo as orientações dos meus superiores em 19/06/2012 observando a Constituição do Estado de Sãp Paulo no que diz o Artigo 126 paragrafo 7 (O servidor, apos 90 dias decorridos da apresentação do pedido de aposentadoria voluntária, instruído com a prova de ter completado o tempo de serviço necessário à obtenção do direito poderá cessar o exercício da função pública, independente de qualquer formalidade.
    Assim o fiz e assim procedi.

    No dia 14/01/2013 recebo um telefonema da DRE-Santos para comparecer ao local. Fui tranquílo até pensando que iria ganhar os parabéns após a longa dedicação, reconhecida pelos meus pares do trabalho desempenhado, que até me valeu o diploma e premiação de Professor do Ano em 2003, mas para surpresa e dissabor era um comunicado da SPPREV alegando que professor readapatdo não tem direito ao redutor de 5 anos e que deveria voltar a trabalhar.

    Não sei se os colegas conseguem imaginar os problemas gerados por esse erro, equívoco ou seja lá o nome que se dá a isso?

    Fica aqui um alerta aos colegas que estão em situação similar.
    Atenciosamente
    Paulo Ferreira

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  4. Até bem pouco tempo atrás, era inconcebível a concessão de aposentadoria especial a um professor readaptado. É que as atividades exercidas pelo servidor beneficiado pela readaptação ocorrem fora do âmbito da sala de aula, geralmente, em rotinas burocráticas do serviço público. Assim, haveria a incidência da atualmente superada Súmula nº 726 do STF, segundo a qual “para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula”. Por isso, o STJ rejeitou o aproveitamento do período de readaptação para beneficiar os professores:
    “O período em que o recorrente-professor ficou afastado por problemas de saúde, de 1969 até 1973, quando se beneficiou do instituto da “readaptação”, não pode ser computado para fins de aposentadoria especial, pois nele não foram desenvolvidas funções inerentes ao magistério. Inteligência do art. 40, III, “b”, da Constituição Federal. Recurso desprovido.” (STJ, ROMS 199900079116, José Arnaldo Da Fonseca, Quinta Turma, 04/06/2001)
    A nova jurisprudência. Atualmente, prevalece que, em certas situações, o professor readaptado pode gozar da aposentadoria especial, sobretudo, após o julgamento da Ação Direita de Inconstitucionalidade nº 3772, na qual o STF julgou constitucional o art. 67, § 2º, da Lei nº 9.394/1996, com redação dada pela Lei nº 11.301/2006:
    “Art. 67……………
    § 2º Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8º do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.”
    Diante desse quadro conceitual, é plausível a tese no sentido de que o professor readaptado em biblioteca, trabalhando junto aos alunos da instituição em atividade de estimulo à leitura, pode ser beneficiado pelo disposto no § 2º do art. 67 da Lei nº 9.394, de 20.12.1996 e no § 5º do art. 40 da CF. De fato, parece razoável o entendimento de que a docência não se resume ao trabalho com o “quadro negro” e o “giz”, podendo englobar outras atividades de ensino e aprendizagem.
    FONTES:http://franciscofalconi.wordpress.com/2011/04/10/a-aposentadoria-especial-e-professor-readaptado-em-biblioteca-limites-e-possibilidades/

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  5. Quero saber se uma professora que trabalhou 25 anos em sala de aula e só não se aposentou pois houve uma mudança nalei na qual dizia que além dos 25 anos era preciso de 50 de idade. Por problemas psicológicos fui readaptada aos 48 anos , só faltando 2 anos para os 50 previstos em lei, já que havia cumprido 25 em sala de aula.Quero saber se agora ao completar 50 anos , mesmo estando em secretaria de escola posso me aposentar pois já vou para 30 anos de serviço. Estou ouvindo coisas absurdas como: agora preciso ter 55 anos mesmo que passe de 30 anos trabalhado.Alguém me esclareça isso, por favor.

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    1. Já existe jurisprudência sobre o caso...mas é necessário entrar na justiça para se cumprir a lei de 2006 que estende o benefício da aposentadoria especial para todos profissionais do magistério que atuam nas unidades escolares...consulte o advogado do sindicato ou particular que conheça as leis do magistério público.

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  6. Professor mediador readaptado tem direito a aposentadoria especial?

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    1. Já existe jurisprudência sobre o caso...mas é necessário entrar na justiça para se cumprir a lei de 2006 que estende o benefício da aposentadoria especial para todos profissionais do magistério que atuam nas unidades escolares...

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  7. me readaptei em dezembro de 2012,motivo depressão, tenho uma jornada completa de 33 aulas e a minha diretora quer que cumpra 1h de almoço isso é obrigatório?

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